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19 de Abril de 2024

A Retrocidade do Instituto da Indignidade no Direito Sucessório Brasileiro

Publicado por Amália Medina
há 6 anos

 A indignidade sempre foi um tema de perplexidade entre as mais remotas culturas e povos, e ainda hoje continua como assunto relevante na mídia inclusive aqui no Brasil a exemplo do caso Richthofen.

 Projetos de lei tramitam no Congresso Nacional que propõem que herdeiros indignos ficariam excluídos automaticamente da sucessão apenas com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo assim desnecessário a propositura de ação declaratória de indignidade. A análise urgente destes projetos de Lei, bem como sua aprovação é de extrema urgência, pois o Direito Sucessório Brasileiro, acaba por ser uma legislação retrógrada que faz com que herdeiros dignos, ainda tenham que litigar com herdeiro indigno.

 Uma das formas de inibir tais crimes, seria a exclusão automática da sucessão à todos aqueles que cometem o crime de indignidade.

 Como é sabido e preceituado na Legislação, a punição civil para o herdeiro indigno existe, mas não é automática, faz-se necessário o ajuizamento da ação declaratória de exclusão da sucessão por indignidade.

 Quão mais fácil seria, se aquele filho que atentou contra a vida dos pais, fosse excluído de forma automática da sucessão, não havendo necessidade de tal ação declaratória de indignidade. Não faz sentido a necessidade de declarar indigno no âmbito civil, se no âmbito penal já foi o autor do crime julgado e sentenciado.

 O fato é que se faz necessário adotar o impedimento automático dos herdeiros que participaram da morte dos pais de receber a herança, é uma medida preventiva, e que desmotivaria outros que planejam cometer tal crime em razão da punição que receberiam, pois nem se cogitaria sua participação na herança visto estarem automaticamente excluídos.

 Quem sabe, um dia, os projetos de lei nesse sentido sejam finalmente julgados e a nossa Legislação possa evoluir...


  • Sobre o autorSuba os primeiros degraus com fé, não é necessário que enxergue toda a escada...
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6 Comentários

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Abordagem corajosa, Dra. Amália Medina!

Destaco o trecho abaixo, high light do seu artigo:

"Quão mais fácil seria, se aquele filho que atentou contra a vida dos pais, fosse excluído de forma automática da sucessão, não havendo necessidade de tal ação declaratória de indignidade. Não faz sentido a necessidade de declarar indigno no âmbito civil, se no âmbito penal já foi o autor do crime julgado e sentenciado."

Situações aparentemente contraditórias que desafiam a lógica e o bom senso, lamentavelmente sempre têm fortes razões legais ou ilegais, ainda não devidamente esclarecidas.

Cabe uma investigação mais profunda para conhecer as bases "legais" desta aparente contradição (se existem de fato) ou as "ilegais", certamente criadas para proteção de minorias de alto prestígio social e político ao ponto de desafiar os avanços do direito internacional e manter a incoerência "ad infinitum.

Acredito que uma urge uma pesquisa mais aprofundada irá esclarecer as" verdadeiras origens " da retrocidade que deixa a sociedade incrédula na idoneidade do judiciário brasileiro.

Taí um bom desafio, Dra. Amália Medina. Seu artigo pode despertar muitos profissionais de direito para essa inquietação.

Parabéns, este é o caminho!
Att. Carlos Silveira continuar lendo

Obrigada pela leitura e comentário!
É isso! Precisamos como sociedade, cobrar a evolução das Leis, outros países já evoluíram nesse tema... continuar lendo

Uma abordagem de excelência.
Há que se considerar, certamente, os mais diversos viés que acabam tolerados na votação em plenário.
Parabéns! continuar lendo

Obrigada pela leitura e comentário!
Pressão! É o que precisamos fazer, pois as Leis precisam evoluir! continuar lendo

Ótimo Artigo Dra. Amália Medina.

Entendo sua indignação!
Um tema de grande repercussão que, na minha opinião deveria nestes casos do Artigos 1.961 e seguintes serem decretados na própria sentença criminal.
Mas, isto é basicamente "impossível", pois, a esfera criminal independe da civil, e vice versa! Nos termos do Artigo 935 do CC.
Sendo assim, resta aos herdeiros lutarem contra o futuro deserdado.

Att. Carlos E. Vanin continuar lendo

Obrigada pela leitura e comentário!
Lamentavelmente, os Legisladores do Código Civil de 2002, seguiram o mesmo entendimento do Código de 1916... Diferentemente de outros países da Europa que evoluíram nesse sentido, tornando desnecessária a propositura da Ação Declaratória de Indignidade.
Os Legisladores seguiram o entendimento retrógrado do código anterior, e, para nossa tristeza, já faz quase uma década que os projetos de lei sobre este tema, estão à espera de uma apreciação criteriosa...
Vamos em frente! continuar lendo